- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a (i) variedade e forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, notadamente em virtude do grande número de porções (6 6 de crack, com peso de 20,34g; 48 de cocaína, com peso líquido total de 10,58g; e 33 de "maconha", com peso líquido total de 40,34g); (ii) o envolvimento de dois adolescente; e a (iii) reiteração do agente na prática delitiva (reincidente específico), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela reincidência específica, reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4.NMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 800.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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