- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, e ssencialmente, reformar o decidido. 2. Tendo sido expressamente decidido o pedido de suspensão do feito, inexiste a alegada omissão. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.980.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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