- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA E FUGA DOS SUSPEITOS. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (Tema n. 280/STF.) 2. Este Tribunal Superior consignou que o fato de os agravados terem fugido para o interior de uma residência, após avistarem a viatura policial, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no REsp n. 1.983.504/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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