- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema n. 280 do STF). 2. Este Tribunal Superior concluiu que a prévia apreensão de drogas com supostos usuários, que afirmaram ter adquirido entorpecentes com o agravado, não permite a presunção de armazenagem de substâncias ilícitas na residência do réu, inexistindo fundadas razões ingresso da autoridade policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema n. 280, do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no REsp n. 2.012.906/RO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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