- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME. MODALIDADE MAIS GRAVOSA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental. 4. Todavia, verifica-se, na espécie, flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado, mas apenas a gravidade em abstrato do crime de tráfico. 6. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto da pena imposta ao ora agravante. (AgRg no AREsp n. 2.400.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.