- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado para os réus primários a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, embora a pena-base dos agravantes tenha sido fixada acima do mínimo legal, a reprimenda definitiva foi estabelecida em montante inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, levando em consideração que os réus são primários, o regime imediatamente mais gravoso é o semiaberto, e não o fechado. 5. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena dos agravantes Rogério e Jozail. (AgRg no AREsp n. 2.361.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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