- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 19/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2023, p. 19/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 4.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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