JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que exista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo. 2. Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença pressupõe o reconhecimento do dever de pagar, já devendo existir um título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa e exigível. 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação - um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e tampouco o trânsito em julgado. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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