- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JUIZ DE EXECUÇÃO DELIBERAR SOBRE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIENTE DECISÃO INDEFERINDO O PLEITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 2. De mais a mais, não se revela teratológica a decisão de Desembargador Relator que reconhece a perda superveniente de objeto de impetração, cuja alegação principal era de excesso de prazo do Juízo de Execução para deliberar sobre pleito de progressão de regime, diante de superveniente prolação de decisão sobre a questão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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