JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. 5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ, fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela defesa. 6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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