- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenado a 20 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena, alegando fragilidade das provas e inidoneidade da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do paciente com base na alegada fragilidade das provas, notadamente inconsistências nos depoimentos de testemunhas e da vítima. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, considerando a alegação de inexistência de relação de autoridade do réu sobre a vítima. 4. A continuidade delitiva e a fração de aumento de 2/3 aplicada, considerando o número de atos libidinosos praticados, também são questões em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela prática do delito, sendo inviável o reexame de provas na via do habeas corpus. 6. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada. 7. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal foi fundamentada na relação de autoridade do réu, companheiro da avó da vítima. 8. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva está em consonância com a jurisprudência, considerando a prática reiterada dos atos durante dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outras provas. 2. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do réu sobre a vítima. 3. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada pela prática reiterada de atos delituosos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 217-A, 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025. (AgRg no HC n. 905.473/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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