JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
19/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13/09/2023, p. 19/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 17 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. DECISÃO MANTIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso da jurisprudência firmada por esta Corte Superior ao decidir o caso em análise, é de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.. 586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 (Tema n. 190 do STF). 3. A Segunda Sessão firmou entendimento de que a matéria em discussão é diversa daquela tratada no repetitivo, pois é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal e ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio." 4. Juízo de retratação negativo. Decisão mantida por seus próprios fundamentos . (CC n. 163.104/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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