JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. POSTERIOR PERDA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO PARA QUE O CTVA INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no contrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador. Por sua vez, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada. 2. A pretensão autoral, na forma como apresentada - pedido de declaração da natureza salarial da verba denominada "CTVA", para posterior inclusão no salário de contribuição - evidencia reflexos na questão previdenciária apenas de maneira indireta, estando a questão central fundada no contrato de trabalho entre as partes. 3. Segundo entendimento assente da Segunda Secção, "considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". (CC 158.327/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 159.175/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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