- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Consta expressamente no aresto embargado que a controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, bem como que a determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos relativos a medicamentos não incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, cingiu-se aos feitos que se encontram na fase de recursos especial e extraordinário, não alcançando a presente classe. 4. Ao contrário do alegado, o acórdão teceu longa fundamentação sobre o Tema 793, julgado pelo STF, chegando à conclusão de que a Corte Suprema não deliberou sobre a formação obrigatória de litisconsórcio nas ações que envolvendo pedido de medicamentos não contemplados na lista do SUS, mas registrados na ANVISA. 5. Sobre o ressarcimento, o acórdão embargado dispôs que se trata de questão que pode ser ajustada posteriormente, por via administrativa ou judicial, nos termos do disposto no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990.6. O julgado hostilizado mostra-se suficientemente claro quando consigna que a jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 6. Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não é possível a utilização do instituto processual denominado de chamamento ao processo, regulamentado pelo art. 77, III, do CPC/1973 (atual art. 130 do CPC/2015), no caso de dívida solidária, que somente se aplica às obrigações solidárias de pagar quantia certa, não cabendo interpretação extensiva tendente a abranger as obrigações de entrega de coisa certa, como a dispensação de medicamentos. 7. Os problemas de ordem prática, decorrentes do deslocamento das ações para a Justiça Federal, foram elencados no aresto embargado como reforço argumentativo para a fixação das referidas teses jurídicas, nos termos do art. 947 do CPC/2015. 8. A possibilidade de celebração de convênio entre a Defensoria Pública da União e Defensorias Públicas estaduais, bem como o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário apontados pelo ora embargante, embora sejam temas relevantes, não repercutem no resultado do julgamento, sendo certo que a análise dessas questões fogem por completo do objeto do Incidente de Assunção de Competência em epígrafe. 9. A tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, alinha-se com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações judiciais que objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, conforme os parâmetros estabelecidos na aludida decisão. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 187.533/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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