JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANDO AINDA ESTAVA SOBRESTADO O FEITO. NOVO JULGAMENTO. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO IAC N. 14/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. I - Trago o feito à ordem. Considerando-se que o julgamento dos embargos de declaração ocorreram quando estava sobrestado o julgamento do feito, deve ser promovido novo julgamento dos embargos de declaração. Torna-se nulo o julgamento dos embargos, e passa-se a analisá-los novamente. Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Nas hipóteses em que se trata de medicamento não incorporado em que não há sentença prolatada até a data da decisão em tutela provisória do Tema n. 1.234/STF (17 de abril de 2023), a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ou Federal, ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. V - Levando em conta a tese firmada no IAC n. 14, de que não cabe ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula n. 254 do STJ), associada à determinação sobre a abstenção de prática de ato declinatório da competência, não há razão para a reforma da decisão. VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Anulado julgamento anterior e, em novo julgamento, embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 184.585/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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