- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E NÃO UTILIZAÇÃO NA COMARCA DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que o juízo deprecado deve utilizar de todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória, exceto quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, o que não se deu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 197.875/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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