- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 17/08/2023
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECUSA JUSTIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSICTANTE PARA DEFINIR QUAIS PROVIDÊNCIAS DEVEM SER ADOTADAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLRAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível impor unilateralmente ao Juízo deprecado, por intermédio de carta precatória, o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou fornecer tornozeleiras eletrônicas quando este informa que não possui estrutura material para cumprir a solicitação. No caso em apreço, o Juízo deprecado esclareceu que não há equipamentos eletrônicos disponíveis para atender às condições impostas na carta precatória, havendo "fila de espera" para o uso do aparelho na comarca. 2. Diante da impossibilidade material de cumprimento da carta precatória, devidamente justificada nos autos pelo Juízo deprecado, compete ao Juízo das Execuções Penais deprecante decidir acerca das medidas a serem adotadas para se dar continuidade à execução da pena no quadro fático-processual atual. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Araguaína/TO (Suscitante). (CC n. 198.007/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.