- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/09/2023, p. 02/10/2023
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E DE FALÊNCIA EM UM MESMO JUÍZO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM JUÍZO LOCALIZADO EM COMARCA DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSUSCETÍVEL DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS SOBRE O LOCAL DO ESTABELECIMENTO. AU SÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia a respeito do juízo competente para o processamento e julgamento conjunto das ações de falência e de recuperação judicial em relação às empresas do Grupo Dok, considerando que se tratam de juízos situados em comarcas de unidades federativas diversas, nos quais houve a distribuição anterior de um pedido de tutela cautelar antecedente e de um pedido de falência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP e a posterior distribuição de pedido de soerguimento ao Juízo de Direito de Frei Paulo - SE. 2. A prevenção estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, pressupõe controvérsia sobre dois juízos igualmente competentes, quando o critério delimitador da competência a ser analisado for o local do estabelecimento. 3. Tendo em vista que o local do estabelecimento encerra regra legal de estabelecimento de competência funcional, de natureza absoluta, portanto, segundo o entendimento prevalente nesta Segunda Seção, não há que se falar em prevenção do juízo quando subsistir controvérsia a respeito do local do principal estabelecimento, por implicar indevida modificação de competência absoluta, a contrariar o disposto nos arts. 54 c/c 58 do CPC/2015. 4. Na hipótese, apenas o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE (recuperação judicial) manifestou-se a respeito do local do principal estabelecimento das empresas integrantes do Grupo DOK, reconhecendo como tal aquela comarca, não havendo até o momento, porém, deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP (falência), a revelar a inexistência de decisões conflitantes, nos moldes do que se exige o art. 66 do CPC/2015. 5. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 195.035/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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