- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 04/12/2025, p. 11/12/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência para o processamento da recuperação judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser considerado principal estabelecimento do devedor o local mais importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos negócios. 3. No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela submetida. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 213.738/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
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