- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. REFORMA PARA PIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Considerando a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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