JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS A SER APURADOS EM FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENA. REVISÃO DO JULG ADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tendo o colegiado estadual consignado a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum com vistas a apurar os valores que podem ter sido arcados pelo plano de assistência a título de despesas durante o período de tratamento do menor, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.350.520/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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