JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade" (HC n. 606.078/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/09/2020). III - In casu, as instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/2 para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes diante "dos péssimos antecedentes do apelante, que há mais de 20 anos faz do crime seu meio de vida" (fl. 62). Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. IV - Quanto ao reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria, cumpre registrar que tal agravante "está configurada sempre que o agente cometer novo crime depois do trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior. Inteligência do art. 63, do Código Penal. (HC n. 391.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 25/5/2017). V - Destaca-se ainda que, "O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal." (AgRg no HC n. 743.627/SP, Sexta turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022). VII - Na hipótese, diferentemente do alegado pela defesa, e como bem destacou o parecer ministerial à fl. 125 "não há falar em afastamento da reincidência no caso dos autos pois, conforme constatado nas informações de fls. 71/72, o Apelo em referência já possui trânsito em julgado, não havendo que se questionar sobre a inobservância do período depurador uma vez que o Recurso foi julgado em 29/04/2020, dentro do lapso quinquenal, bem como não existe identidade de fundamento com a circunstância judicial negativa de maus antecedentes". VIII - De mais a mais, verifica-se que a instância a quo não incorreu em bis in idem ao decidir pela valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, aplicando também a agravante da reincidência na segunda fase, uma vez que o paciente possui mais de uma condenação transitada em julgado. IX - Por fim, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado para o cumprimento da pena, uma vez que a reprimenda final é superior a 8 anos, tratando-se, ainda, de réu reincidente, o que impede a fixação do modo semiaberto para o resgate da sanção, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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