JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - No tocante à conduta social, ressalta-se que "nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023, grifei). IV - Na presente hipótese, destacou a Corte estadual que "o réu já ter praticado outros delitos, inclusive sendo condenado em dois deles. As condenações citadas não se prestam para desabonar a primariedade do acusado, em razão da inexistência de provas nos autos, mas serve para demonstrar seus antecedentes sociais desabonando-os. [...] A conduta social apresenta-se reprovável, eis que o mesmo é temido na região em conseqüências dos seus atos." (fl. 20), razão pela qual o v. acórdão, quanto ao ponto, se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. V - Ademais, quanto aos motivos do crime, como bem salientado pela Corte a quo, "na sentença transcrita (pág. 29ID 25754065) que o paciente Adalberto Alves Filho foi condenado pela prática de homicídio com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP), sendo uma delas o 'motivo torpe' (inc. I) e a outra o 'recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima" (fl. 23). VI - Vale enfatizar, ainda, que "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017, grifei). Desta feita, não há se falar em ausência de motivação idônea a justificar o desvalor da referida vetorial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.703/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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