JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução, dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 912.741/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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