- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. VENDA DE COTAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA PRIVANDO OS PARTICIPANTES DO BENEFICIO DELA ADVINDA. INSIDER TRADING. AÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do direito, que pode ou não coincidir com o momento em que é praticada. Assim, no presente caso, não sendo possível conhecer da violação do direito no instante em que perpetrada, só tomando conhecimento do evento danoso em momento posterior, o termo a quo conta-se a partir da data em que o lesado tomou ciência da violação do seu direito. Cabe ponderar que seria um contrassenso ter como termo inicial da prescrição a data do evento danoso, uma vez que a compensação que se busca é justamente por ter havido ocultação de informação privilegiada no momento da formalização do negócio, não sendo razoável esperar que o lesado, desconhecedor do fato lesivo, ajuizasse ação pleiteando algo ao tempo que nem sequer tinha conhecimento da existência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.677/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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