- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º DO ART. 240 E DO ART. 241, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas como se fossem um fenômeno jurídico singular, a "busca" não se confunde com a "apreensão". Busca é diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de constrição, colocada sob custódia determinado objeto ou pessoa, não sendo descabida a ocorrência de uma busca sem apreensão ou apreendida coisa sem prévia medida de busca quando, por exemplo, o objeto é entregue de maneira voluntária à autoridade policial (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 710). 2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das provas oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como sobejamente demonstrado nos autos, houve investigação policial complexa que apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram juntados os elementos necessários à expedição do mandado de busca domiciliar, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela defesa técnica. Outrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência inadequada na via eleita. 4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n. 180.713/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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