- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO, NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE (CEGUEIRA MONOCULAR). HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019). 2. "Nos termos do art. 108, V, c.c. 109 da Lei 6.880/80, o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, durante o serviço castrense fará jus à reforma, independentemente de ele integrar o quadro de carreira ou temporário, da existência de nexo de causalidade ou, ainda, do tempo de serviço até então prestado" (AgRg no AREsp n. 195.551/RN, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2013). 3. Caso concreto em que, consoante informações extraídas do voto condutor do acórdão recorrido, ao tempo de seu licenciamento, o autor, ora agravado, já se encontrava totalmente incapacitado para o serviço castrense em decorrência de cegueira monocular decorrente de doença ocular denominada ceratocone, situação que se enquadra na hipótese prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.818.264/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.