JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Prorrogação de Carência de Financiamento Estudantil ajuizada pela parte ora agravante, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo obter o benefício da carência estendida, com a suspensão da cobrança dos valores do financiamento, desde o início até a finalização do programa de residência médica. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. III. Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Portaria Conjunta 03/2013, Anexo II, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.993.692/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022. IV. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do FIES, consignou que "o fato de a especialização cirurgia cardiovascular se encontrar inserida dentre as áreas prioritárias no edital nº 2/2020 do programa pró-residência médica não autoriza a concessão da benesse de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil durante a residência médica. Isso porque o citado edital foi expedido com único escopo de fixar regras para o processo seletivo de concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não havendo no referido instrumento de convocação previsão para ampliação de prazo de carência do FIES, consoante requestado pelo recorrente". V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.334/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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