- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes, mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 2. A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025). 3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial. (AgInt no REsp n. 2.151.811/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.