- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada afirmou não ser aplicável o princípio da insignificância quando a pesca ocorre em período de defeso e em local proibido, no caso um espinhel de 200 (duzentos) metros, diante do risco que a conduta representa ao ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes que tenham sido ou não pescadas. As razões do regimental, entretanto, não refutam essa fundamentação, mas se limitam a sustentar ser devida a incidência do postulado, porque teria sido apreendido apenas um peixe, o qual teria sido devolvido ao seu habitat natural. Aplicação da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.834.227/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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