- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem aplicou o art. 173, I, do CTN para reconhecer o afastamento da decadência nos casos de dolo, fraude ou simulação quando do creditamento indevido, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. A parte recorrente limitou-se a alegar, nas razões do recurso especial, que, "no julgamento do REsp nº 973.733/SC, admitido pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), nos casos em que não há pagamento, ou, contando-se da data da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4º, do CTN), nos casos em que há pagamento, ainda que parcial, do crédito tributário" . 3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.816.910/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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