- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 170/STJ. 1. Compete à Justiça do Trabalho o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema nº 1.166/STF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, incabível, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada, retornar o processo à Justiça do Trabalho, se já concluído seu ofício jurisdicional, nos limites de sua competência. 3. A existência de cumulação de pretensões de naturezas distintas - relativas ao vínculo laboral e à complementação de aposentadoria - enseja, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, a aplicação, por analogia, da Súmula nº 170/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.134/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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