- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos genéricos, pois nem sequer indicou a quantidade nem a natureza das drogas apreendidas em poder do acusado. Mencionou tão somente que o paciente "está disseminando droga entre municípios e contribuindo para o perigo concreto da epidemia de dependência química e da violência por ela provocada, uma vez que, em busca de bens e dinheiro para sustentar o vício, houve um significativo incremento na prática dos crimes contra o patrimônio nesta urbe". Esses argumentos não têm o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado, e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente por ser ele primário. 3. O Tribunal de Justiça impetrado, pela ocasião do julgamento do habeas corpus lá aforado, traz outros argumentos que buscam reforçar a prisão provisória - "considerável quantidade e diversidade de droga apreendida (30 g de cocaína e 440 g de maconha)"-, o que, porém, não se admite na espécie. 4. Recurso provido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 126.307/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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