JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar que o réu foi surpreendido com "55 (cinquenta) porções de maconha, sendo uma com peso de 332,928 g (trezentos e trinta e dois gramas e, novecentos e vinte e oito miligramas) e as demais com peso de 167,409 g (cento e sessenta e sete gramas e quatrocentos e nove miligramas)", bem como "01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme e diversos 'sacoles', objetos sabidamente considerados apetrechos para produção ou preparo das drogas". Ainda, destacou que o ora recorrente "o custodiado é vezeiro na prática de atos infracionais equiparados tráfico e roubo, além de, atualmente, responder pelo cometimento do crime tipificado no artigo 16, da Lei 10.826/2003". 3. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade das condutas perpetradas (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 126.341/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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