- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO E POSTERIORMENTE NEGADO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.208/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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