JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, a parte insurgente deve apresentar a complementação das razões no prazo legal de 5 dias, sob pena de intempestividade. Precedentes. 2. Hipótese em que o fundamento apresentado nos aclaratórios (recebidos como agravo interno) não infirmaram os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. 3 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.218.022/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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