JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CÓDIGO FUX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a parte ora agravante, para fins de recebimento dos seus Embargos de Declaração como Agravo Interno, foi intimada para complementar as suas razões recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.024, § 3o. do Código Fux. Entretanto, consoante certidão de fls. 335, a petição somente foi apresentada após a fluência do prazo recursal. Assim, diante da intempestividade verificada, não há como conhecer do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp. 833.341/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.432.867/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19.9.2019. 2. Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.438.700/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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