- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE INADMISSÃO NA ORIGEM E NA APRECIAÇÃO DO ARESP NO STJ. COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRANSNACIONAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TEMAS SUSCITADOS NO RESP E REPETIDOS NO WRIT. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. QUESTÃO NOVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DUPLA PUNIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, V, DA LEI N. 12.850/2013. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme precedente da Terceira Seção, a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 2. O habeas corpus substitutivo não deve ser admitido para tratar de questões idênticas às suscitadas no recurso próprio, previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 3. Caso em que, no recurso especial interposto na origem e no habeas corpus impetrado aqui, quase que simultaneamente, foram levantados temas comuns, relativos ao cálculo da pena do paciente. Sobrevieram a inadmissão do recurso e o não conhecimento do respectivo agravo, sem que as questões tenham dado ensejo à eventual concessão da ordem de ofício. Não tem cabimento a análise desses pontos no writ, sobretudo se não emerge nenhuma evidência de ilegalidade. 4. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. Além disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Em outras palavras, a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes. 5.No caso, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidiu pelo aumento da pena-base acima do mínimo legal, sem que isso evidencie qualquer desproporcionalidade. 6. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido. Precedentes. 7. É possível a condenação por agravantes ou por atenuantes não descritas na denúncia. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. Não fere o princípio da correlação a inclusão, na sentença, de agravante legal não descrita na denúncia, mormente se suscitada em alegações finais pela acusação. Precedentes. 8. Também compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou de redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, a fração utilizada (2/3) está sobejamente fundamenta (exercício do comando da organização criminosa, com atuação transnacional, ligada à apreensão de 96 kg de cocaína e de grande quantidade de material bélico, de uso restrito das Forças Armadas). 9. A matéria trazida apenas no habeas corpus também não evidencia nenhuma ocorrência de constrangimento ilegal, pois os elementos objetivos de transnacionalidade previstos no art. 1°, § 1°, e no art. 2°, § 4°, V, da Lei n. 12.850/2013 não se confundem. O primeiro diz respeito às infrações penais cometidas por uma organização criminosa, enquanto o segundo à própria estrutura da organização. 10. Hipótese em que não há falar em bis in idem, pois a organização criminosa, em sua atuação, valia-se, pelo que consta dos autos, de infrações penais com pena máxima superior a 4 quatro anos (tráfico de drogas e comércio ilegal de armas) - fator apto a caracterizar o delito descrito no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Já as evidências da transnacionalidade da organização representam um plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado, e isso é fator capaz de justificar a causa de aumento prevista no art. 2°, § 4°, V, da referida lei. 11. Ordem denegada. (HC n. 489.166/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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