- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 10/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À QUADRILHA ARMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou redução da pena, alegando atipicidade da conduta e erro na dosimetria da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A análise da suficiência de provas para a condenação e a correção da dosimetria da pena, considerando a participação em organização criminosa e os antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O relatório das interceptações telefônicas demonstram conversas entre os membros da facção PCC, bem como a prova oral colhida em contraditório, evidenciam a autoria delitiva em desfavor do paciente. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do em habeas corpus. 6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente em relação ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, elencando os diversos maus antecedentes, bem como a participação em organização criminosa com vasta extensão com exercício de diversas atividades criminosas em diferentes Estados da Federação, fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 7. A causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 foi devidamente aplicada, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, tendo em vista o notório arsenal bélico à disposição da facção. Alterar o quadro formado pelo Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 824.408/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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