JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). PEDIDOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia a condenação ao pagamento de parcelas atrasadas relativas à incorporação de Adicional de Local de Exercício (ALE), com juros de correção monetária. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência dos pedidos. Opostos sucessivos embargos declaratórios, todos rejeitados e registrada a advertência da conduta, foi imposta a multa por litigância de má-fé. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) IV - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando existente a nítida pretensão do embargante em induzir o julgador em erro, como na hipótese dos autos (fls. 386 a 390) fica caracterizada a litigância de má-fé, incidindo na espécie a multa prevista. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR n. 6.205/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.361.812/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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