JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava uma arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande capacidade de destruição (fuzil ,762mm), o que denota exercer função de extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que o réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada Comando Vermelho (e-STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes. 3. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.367/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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