JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO PELA MINORANTE. 1/6. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (CRACK). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de ilicitude das provas obtidas a partir de denúncia anônima e violação de domicílio não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco a defesa opôs embargos de declaração visando à análise da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, consoante as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico 3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/6, em razão da quantidade total da droga apreendida (400 gramas de crack), aliado a sua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional, tal como fixado pelas instâncias ordinárias. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.052.206/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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