- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento da substância ilícita. 2. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] denúncia anônima, embora configure base válida para a instauração de investigação, não pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no caso, para afastar o redutor do tráfico" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente. 3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 4. Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.790/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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