JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MANTENDO O DECRETO PRISIONAL. WRIT NÃO PREJUDICADO. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 48,8 G DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte entende que a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. (HC 554.849/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2020). 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade do delito - tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com 48,8 gramas de maconha. De fato, é grave a conduta da paciente, ocorre que as demais particularidades do caso concreto - primária, de bons antecedentes, natureza e quantidade de droga - revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes. Precedentes. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (HC n. 555.211/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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