JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AÇÕES EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (3 G DE CRACK). PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 8 MESES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos antecedentes do paciente. 3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do paciente (atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e ações penais em andamento, por lesão corporal, injúria, ameaça e uso de drogas), as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata da apreensão de apenas 3 g de crack, e o paciente está preso desde o dia 23/9/2019. 4. Em caso análogo, esta Sexta Turma já decidiu que, a despeito de o paciente responder a outras duas ações penais, em seu poder foram apreendidos tão somente 3,9 g (três gramas e nove decigramas) de crack e 0,3 (três decigramas) de maconha, o que demonstra ser desproporcional a cautela máxima (HC n. 552.563/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2020). 5. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (HC n. 549.564/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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