- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E OS PARADIGMAS ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece do mérito e o analisa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 3 . A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.678.751/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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