- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMÓVEIS POR SEGURO GARANTIA. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE. I - A substituição da garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento de dinheiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.680/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). II - Entretanto, na hipótese dos autos, a substituição por seguro garantia não ocorre em cima de penhora de dinheiro, mas de imóveis de propriedade da executada, sendo aplicável o contido no art. 15 da Lei n. 6.830/1980, com redação da Lei n. 13.043, de 2014. III - Ao analisar a natureza das garantias sob exame, verifica-se que a capacidade da fiança bancária e do seguro garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como opções mais eficientes para a garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado utilizar do princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição, bem assim que a Fazenda Pública seja consultada sobre tal procedimento. Precedentes : AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe de 27/8/2021, DJe de 1º/7/2021 e REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.058.838/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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