- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 21/10/2022). 2. Hipótese em que, considerando a existência de pedido nesse sentido, deve ser permitida à parte devedora que, para fins de substituição da fiança bancária, apresente seguro bancário em valor suficiente à garantia da totalidade do crédito exequendo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.020.002/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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