- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A Quinta Turma deste Tribunal Superior, quando do julgamento do AgRg no HC 731.648/SC, modificou seu entendimento, firmando a tese no sentido de que a prisão domiciliar de genitora de menores de 12 anos de idade não está condicionada à demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. III - No caso, o Tribunal de origem não negou a prisão domiciliar unicamente com base na falta de demonstração da imprescindibilidade da apenada para com os cuidados com as crianças, mas, notadamente em razão de que a agravante cometia o delito dentro da sua própria residência envolvendo a própria filha de apenas 12 anos de idade para a perpetração do delito, o que ao contrário de assegurar proteção integral, estaria inserindo a filha no contexto do crime, de forma a inviabilizar o benefício. IV - Verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.029/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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