JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONTRAINDICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Entretanto, diante de flagrante constrangimento ilegal, a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível. 2. A concessão da prisão domiciliar foi amparada na condição da agravada como mãe de criança menor de 12 anos, na natureza do delito (tráfico de entorpecentes) sem violência ou grave ameaça, e na inexistência de faltas disciplinares ou registros negativos. 3. "A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 117, III, da LEP, em interpretação sistemática orientada pela proteção integral à criança e pela dignidade da pessoa humana, inexistindo fatores impeditivos específicos no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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